Autor: Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação
funcional do pessoal do quadro do magistério com a Administração Pública
Municipal, na forma do art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o
presente Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º O regime
jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração disposto
nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo único - O disposto
nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos
casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 3º O Plano de
Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por
objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público da Estância
Balneária de Caraguatatuba, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de
vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a
atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do
desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas
políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Artigo 4º Para os efeitos
desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento
efetivo, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer
atividades de magistério.
Artigo 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I
- Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II
- Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e
vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III
- Quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções
gratificadas;
IV
- Classe - grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade
para seu exercício;
V
- Carreira - série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do
trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu
desempenho;
VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à
aferição de benefícios descritos nesta Lei.
VII
- Progressão funcional - percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento
superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao
vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova
titulação ou habilitação, e por avaliação de desempenho, observadas as normas
estabelecidas no Capítulo VIII, Seção I, desta Lei;
VIII
- Promoção horizontal - é a passagem do servidor de um padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de
cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no
Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico.
IX
– Remuneração – valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão
de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus;
X- Vencimento ou vencimento-base – retribuição
pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à
faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor.
XI – Padrão de vencimento – letra que
identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos
da classe que ocupa;
XII
– Faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma
determinada classe;
XIII
- Função gratificada ou função de confiança – é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico,
as quais não correspondam cargos ou não providas por titulares de cargos;
Artigo 6º Os cargos do
Magistério Público Municipal são de provimento efetivo.
Artigo 7º São requisitos
básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 8º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em
classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem
como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus
ocupantes, na forma prevista nesta Lei.
Artigo 9º Os cargos de
natureza efetiva constantes do Anexo I, desta Lei, serão providos:
I
- Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no
Capítulo XXIII desta Lei;
II
- Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III
- Pelas demais formas previstas em lei.
Artigo 10 Para provimento
dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos
mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados
no Anexo I, desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de
pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Artigo 11 O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I, desta Lei será autorizado pelo Prefeito
Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele
decorrentes.
Parágrafo único - Deverão constar
dessa solicitação:
I
- Denominação e vencimento da classe;
II
- Quantitativo dos cargos a serem providos;
III
- Prazo desejável para provimento;
IV
- Justificativa para a solicitação de provimento.
Artigo 12 Os cargos da
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem
como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância
Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 13 O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos,
prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 1º Não se abrirá novo concurso público
enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação
dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
Artigo 14 Além das normas
gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla
publicidade, que farão parte do edital.
Parágrafo único - O edital será
publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização
das provas.
Artigo 15 Aos candidatos
serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das
inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do
concurso e nomeação.
Artigo 16 Na realização do
concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as características
do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único - As provas para
o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no
Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de
Ensino.
Artigo 17 Entende-se por
pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que,
nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de
Educação ministra aulas ou exerce as funções de
Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola, Vice-Diretor e
Professor-Coordenador-Pedagógico e que, por sua condição funcional, está
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Artigo 18 O Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba é constituído por 3 (três) partes:
I
- Parte Permanente, com as respectivas classes;
II
- Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção na
vacância;
III
– Parte Provisória – funções gratificadas relacionadas no Anexo IV e
regulamentadas no Capítulo VI, ambos desta Lei.
Artigo
§ 1º A Parte Suplementar é a constante do Anexo
III desta Lei.
§ 2º São assegurados aos servidores ocupantes
destes cargos, até a vacância dos mesmos, todos os direitos e benefícios
estendidos aos demais servidores do quadro permanente do magistério.
Artigo 20 Os servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, poderão ser
designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único - Na ausência, na
unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável
interessado e habilitado em exercer qualquer das funções gratificadas
mencionadas no “caput” deste artigo, será permitida a indicação de docentes em
estágio probatório.
Artigo 21 Para efeito
desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a posição para qual não
corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por servidor
efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam
das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
§ 1º Nos termos do art. 37, V, da Constituição
Federal, serão designados para o exercício de função gratificada ou função de
confiança servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba ocupantes de cargo
efetivo, mediante Portaria do Executivo.
§ 2º É vedada a acumulação de 2
(duas) ou mais funções gratificadas.
Artigo 22 As funções
gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo
IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
Parágrafo único - As descrições
de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério
são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Artigo
I
– Supervisor de Ensino – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após
atendimento dos seguintes critérios :
a)
comprovação de experiência mínima de 3( três) anos
como Supervisor de Ensino, Diretor, Vice Diretor ou Professor Coordenador
Pedagógico, ininterrupto ou cumulativo;
b)
apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos,
experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros
eventos de interesse da área educacional;
c)
apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
II
– Diretor de Escola - indicado pelo Conselho de Escola em que o profissional
desenvolverá os trabalhos e ratificado pelo Secretário Municipal de Educação,
após atendimento dos seguintes critérios:
a)
comprovação de experiência mínima de 3( três) anos na
docência;
b)
apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos,
experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros
eventos de interesse da área educacional;
c)
apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
III
– Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico - indicados pelo Diretor de
Escola e ratificados pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá
os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Os interessados em exercer as funções de
Vice Diretor e Professor Coordenador Pedagógico deverão comprovar experiência
mínima de 3( três) anos na docência.
§ 2º A designação a que se refere o inciso III,
deste artigo, preferencialmente, recairá entre os docentes da unidade escolar
em que o profissional desenvolverá os trabalhos.
§ 3º Na ausência na unidade escolar de docente
interessado ou habilitado em exercer as funções gratificadas de Vice-Diretor e
Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes de
outras unidades escolares, obedecida a forma de
escolha prevista neste artigo.
§ 4º O processo de escolha, de que trata o
inciso II deste artigo, deverá ser acompanhado e analisado pela Supervisão de
Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
Parágrafo único - A formação de
profissionais de educação para o exercício das funções gratificadas mencionadas
nesta Lei será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação “latu sensu”, em áreas estritamente ligadas à Educação, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, garantida, nesta formação, a base
comum nacional, conforme dispõe o artigo 64, da Lei Federal n.º
9394/96.
Artigo 25 Progressão
funcional é a percepção, pelo Professor, de vencimento superior ao que vinha
recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de
percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova
titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de
desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em
regulamento específico.
Artigo 26 As progressões
funcionais se processarão 1 (uma) vez ao ano, após a
avaliação de desempenho, toda vez que houver candidato que preencha todos os
requisitos estabelecidos no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único - Preenchidos os
requisitos definidos, o servidor deverá requerer a progressão funcional junto à
Secretaria Municipal de Educação juntando, para tantos, os documentos
necessários.
Artigo 27 Para fazer jus à
progressão funcional, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal deverão, cumulativamente:
I
- Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício na classe em que se encontra;
II
- Obter, na média do resultado das três últimas avaliações, pelo menos 70%
(setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação,
no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
III
- Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura -
MEC, as habilitações ou titulações especificadas no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único - Será criada uma
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho que irá, entre
outras atribuições, apreciar os certificados referentes as
habilitações ou titulações referidas neste artigo, para fins de validação e
aprovação.
Artigo 28 Preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 27, o Professor que possuir, independentemente
de sua área de atuação, as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará
jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:
I
- 3 % (três por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração
igual ou superior a 30 horas/aula em áreas estritamente ligadas à Educação ou à
área de atuação do docente, num total mínimo de 3
(três) cursos, para cada período de 3 anos;
II
- 5 % (cinco por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou seqüencial com
duração igual ou superior a 120 horas/aula em áreas estritamente ligadas à
Educação ou à área de atuação do docente, para cada período de 3 anos;
III
- 7 % (sete por cento) - um curso de pós-graduação "lato sensu" com
duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas
estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.
IV
– 8 % (oito por cento) – um curso em nível superior correspondente à
licenciatura plena não utilizado para ingresso;
V
– 9% (nove por cento) – um curso de pós-graduação “stricto sensu” em áreas
estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente.
VI
– 10% (dez por cento) – doutorado em área estritamente ligada à Educação ou à
área de atuação do docente.
§ 1º A percepção de qualquer dos percentuais
estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor, o direito de atuar em área
diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I
desta Lei.
§ 2º Aos cursos realizados em horário diverso ao
horário do profissional do Quadro do Magistério, será acrescido 2% sobre o
percentual estabelecido nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3º Os cursos mencionados neste artigo poderão
ser considerados uma única vez para efeito de progressão funcional,
independente do prazo em que o mesmo foi expedido.
§ 4º Os percentuais mencionados nos incisos III,
IV, V e VI, deste artigo, serão considerados uma única vez para efeito de
progressão funcional, durante todo o período de exercício das atividades no
cargo efetivo concursado em que ocupa.
Artigo 29 Os percentuais,
aos quais se refere o artigo anterior, serão calculados sobre o vencimento -
base do Professor e, em hipótese alguma, serão acumuláveis.
Parágrafo único - O Professor,
aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior
àquela que possua, deverá cumprir interstício mínimo de 3
(três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser
submetido ao processo de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório
e fazer jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual
correspondente à sua habilitação ou titulação.
Artigo 30 Atendendo ao que
dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no §1º do
art. 26, o Professor que preencher os requisitos estabelecidos no art. 27,
passará, automaticamente, a receber o percentual correspondente a sua nova
situação de acordo com o art. 28 desta Lei, adicionado ao valor do
vencimento-base de seu cargo efetivo.
Artigo 31 O comprovante de
curso que habilita o Professor a receber qualquer dos percentuais a que se
referem os incisos III, IV, V e VI do art. 28 desta Lei é o diploma expedido
pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por
documento que o substitua e, para os percentuais a que se referem os incisos I
e II do referido artigo, é o certificado de curso proporcionado por entidade
reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela conveniada.
Artigo 32 Caso não alcance
o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou
titulação, o Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo,
novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.
Artigo 33 Promoção
horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a
que pertence, cumpridas as normas desta Seção e de
regulamento específico, conforme as tabelas referenciais contidas nos Anexos II
e III, desta Lei.
Artigo 34 As promoções
horizontais ocorrerão anualmente, mediante requerimento do interessado.
Artigo 35 Para fazer jus à
promoção horizontal o Professor deverá, cumulativamente:
I
– OBTER, A CADA PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, NA MÉDIA DO
RESULTADO DAS TRÊS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES, PELO MENOS 70% (SETENTA POR CENTO) DA
SOMA TOTAL DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS FATORES DE AVALIAÇÃO, NO FORMULÁRIO DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL; E
II
– Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre
uma promoção horizontal e outra.
Artigo 36 Atendido ao que
dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de
recursos financeiros indispensáveis para a concessão da promoção horizontal a
todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior
tempo de serviço público no Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a
hipótese mencionada no “caput” deste artigo, os recursos financeiros deverão
ser incluídos no orçamento municipal subseqüente.
Artigo 37 Atendendo ao que
dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, em especial os artigos 21 e seguintes, o servidor, que tiver cumprido os
requisitos estabelecidos nesta Lei, passará automaticamente para o padrão de
vencimento seguinte, após o que terá início nova contagem de tempo e registro
de ocorrências.
Parágrafo único - Enquanto não
esgotarem as promoções de todos os que tiverem direito e que não puderam ser
promovidos por falta de recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo
de promoção por merecimento.
Artigo 38 O servidor
somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver no efetivo exercício
das funções do magistério.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho
Funcional, ao qual se refere o inciso II do art. 27 e o caput deste artigo,
deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Educação face a especificidade dos
cargos, os seguintes:
I
- Dedicação no exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II
- Tempo de serviço na função docente ou gratificada de suporte pedagógico;
III
- Conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o Professor
exerce a docência.
IV
- Projetos especiais, cursos de atualização e participação em Congressos,
Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e outras consideradas de
relevância pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Formulário, a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser preenchido anualmente pela Chefia imediata e pelo servidor
avaliado e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho do Pessoal do Magistério para apuração.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do
resultado da avaliação ao servidor.
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor,
divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do
Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.
§ 5º Havendo alteração substancial da primeira
para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que
justifiquem a mudança.
§ 6º Ratificada pela chefia a primeira
avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de
relatório a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em
caráter final.
§ 7º Considera-se divergência substancial
aquela que igualar ou ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos.
Artigo
Artigo 41 Fica criada a
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do
Magistério, constituída por 5 (cinco) membros, dos
quais 3 (três) serão eleitos
§ 1º A Comissão composta por servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério deverá ser composta por 01(um)
professor de Educação Infantil, 01 (um) professor do Ensino Fundamental e 01
(um) profissional ocupante de Função Gratificada, desde que não estejam em
estágio probatório.
§ 2º Os membros indicados pelo Prefeito
Municipal deverão ser servidores que prestem serviços à Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo
Artigo
Artigo 44 As jornadas de
trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são
as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)
I
- Ensino Fundamental: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de
aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão
cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)
II
- Educação Infantil: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de
aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão
cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)
III
- Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em
sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas
serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
IV
- Professor Adjunto I: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas
diárias na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)
V
- Professor Adjunto II: mínimo de 20 horas semanais, sendo 04 (quatro) horas
diárias na Unidade Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
Parágrafo único - A jornada dos Professores,
de que trata este artigo, poderá ser ampliada a título de carga suplementar,
para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva,
incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada
total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto, quando da
necessidade de substituição. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
Artigo
Artigo 46 O
vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será
sempre proporcional a sua jornada de trabalho.
Artigo
Artigo 48 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.
Artigo 49 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Artigo 50 O vencimento dos
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado
ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que
não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 2º Às classes de
Professor e de Professor Adjunto I e II corresponderão uma faixa específica de
vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas
todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas
aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada
básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas
todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens
estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a
jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 1385/2007)
Artigo 51 Para efeito
desta Lei, gratificação de função é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, acessória ao vencimento do servidor efetivo do
Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar tanto nas
unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal
de Educação exercendo atribuições temporárias de chefia e assessoramento que
não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
Artigo 52 Ao servidor
efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal investido em função
gratificada ou de confiança, são devidas as
gratificações previstas no Anexo IV, desta Lei.
§ 1º
Além
da gratificação de função, o professor designado receberá a diferença entre a
jornada do cargo de professor e a jornada estabelecida para o exercício da
função gratificada.
§ 2º A gratificação de função não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
§ 3º Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo
III, desta Lei, poderão ser designados para o exercício da função gratificada
de Supervisor de Ensino, fazendo jus à percepção do valor correspondente à
diferença entre os valores das funções gratificadas de Diretor de Escola e
Supervisor de Ensino.
Artigo 53 Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações
por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal, exceto os previstos na legislação vigente, para o servidor
municipal em geral.
Artigo 54 Serão assegurados aos
ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão Funcional e da
Promoção horizontal, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos
critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.
Artigo 55 Ao Profissional
do Magistério Público Municipal que, além de sua jornada normal, estiver
atuando em projetos especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação,
na forma que dispõe o artigo 44, parágrafo único, desta Lei, em regime de
dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um
adicional de 10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação
Exclusiva – GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada
a diferença referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, como
prevista.
§ 1º Ao Profissional do Magistério Público
Municipal que estiver exercendo função gratificada, em regime de dedicação
exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de
10% (dez por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculado sobre seu vencimento-base, somada a diferença
referente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, juntamente com o valor
correspondente à gratificação de função.
§ 3º O adicional a que se refere o
"caput" deste artigo somente será percebido enquanto o profissional
encontrar-se em situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao
salário.
Artigo 56 No caso de
trabalho noturno, o valor da hora aula será acrescido de uma gratificação de
trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora aula
normal.
Artigo 57 Aos docentes em
exercício de regência de classe (VETADO), ficam
assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de
recesso, de acordo com o calendário escolar.
§ 1º No período de recesso, poderá haver
convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que
se respeitará a jornada e o turno de trabalho do
professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da
Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.
§ 2º Os integrantes de Funções Gratificadas
terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois
períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em atendimento ao que
dispuser a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 58 Os profissionais
de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do
Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão ou função
gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os profissionais de educação poderão,
ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços
técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância
dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo, excepcionados
os profissionais em estágio probatório.
§ 2º Ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a
remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.
Artigo 59 Os docentes do
Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do exercício, terão
direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de
classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único - Aos docentes
que, após escolha da unidade escolar de lotação, não conseguirem completar sua
jornada de trabalho, deverão completá-la em outra unidade, considerando como
unidade de lotação, aquela em que o docente exercer um maior número de aulas.
Artigo
Artigo
§ 1º As providências para divulgação, execução,
acompanhamento e avaliação das normas que orientarão a distribuição de que
trata o caput deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Caberá aos Diretores de Escola
compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento,
visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de
Educação, e de acordo com o plano de lotação aprovado.
Artigo 62 Caberá ao
titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal.
Artigo 63 Fica caracterizada a excedência do professor quando na sua
unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
I
- Inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II
- Insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou
afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente
habilitado.
Artigo 64 Ocorrendo a
excedência do Professor, será o mesmo encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
I
– Classe ou vaga de titular em impedimento legal;
II
– Aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras
disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades de ensino
que tenham déficit de profissionais.
§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente
artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas mencionadas nos
incisos no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores
excedentes, juntamente com os interessados inscritos, escolhendo de acordo com
a ordem de classificação obtida.
§ 2º Quando do retorno do servidor às funções
próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.
Artigo 65 São atribuições
do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:
I
- Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II
- Atuar nas atividades de apoio
curricular;
III
- Participar do processo de
avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV- Colaborar no processo de
integração escola-comunidade;
V- Exercer toda
substituição de cargos da classe a que pertence, que lhe for atribuída; e
VI- Demais atribuições
inerentes à função docente.
§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o
calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de
trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no
turno de classificação de seu cargo.
§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor
excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário
de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de
seu cargo.
§ 3º O tempo em que o servidor permanecer como
excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando
todos os seus direitos e vantagens.
Artigo 66 Remoção é a movimentação
do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de
ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que
se modifique sua situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I
- "Ex officio", no interesse da Administração;
II
- A pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última
remoção.
§ 2º A remoção a pedido poderá ocorrer mediante
requerimento dos interessados, por:
I
- Permuta;
II
- Concurso de títulos.
§ 3º A remoção só será admissível no período
compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Artigo 67 O concurso de
remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de cargos
correspondentes.
Artigo 68 Os critérios de
pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão estabelecidos no
edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente,
atendidos os seguintes critérios mínimos:
I
- Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II
- Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a)
pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b)
licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;
c)
cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área
de educação, com carga horária mínima de 150 horas;
d)
cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou
capacitação na área de educação.
III
- Participações em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico;
IV
- Certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, no
Município de Caraguatatuba, ainda não utilizados para ingresso, na área de
atuação, no cargo que ocupa e que esteja em pauta na atribuição.
Parágrafo único - Haverá desconto
na pontuação do profissional de educação que apresentar
faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.
Artigo 69 As classes
criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidas em
concurso público, após a realização do concurso de remoção.
Artigo
Artigo 71 O profissional
da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, poderá
permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua
capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos concursos de
remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no concurso de
remoção.
Artigo 72 Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao Profissional da Educação
que:
I
- Já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para
aquele a quem faltem apenas 03 (três ) anos para
complementar esse prazo;
II
- Encontre-se na condição de profissional da educação readaptado, mesmo que com
laudo temporário;
III
- Que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 3 anos.
Artigo
I
– A acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II
– A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho e;
III
– A definição do horário de trabalho e período correspondente.
Parágrafo único - A atribuição a
que se refere o caput deste artigo, será realizada, anualmente, ao final do ano
letivo, findo o período destinado às matrículas.
Artigo 74 Caberá aos
Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução,
ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de
classes e/ ou aulas dos docentes.
Artigo 75 Os critérios de
pontuação, para classificação dos docentes para a atribuição de classes e/ou
aulas, serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria
Municipal de Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios
mínimos:
I
– Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II
– Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a)
pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b)
licenciatura na área de educação não exigida para o exercício do cargo;
c)
cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área
de educação, com carga horária mínima de 150 horas;
d)
demais cursos de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na
área de educação.
III
– Participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico;
IV
– Certificados de aprovação em concursos públicos na área da Educação, no
Município de Caraguatatuba, ainda não utilizados para ingresso, na área de
atuação, no cargo que ocupa e que esteja em pauta na atribuição.
Parágrafo único - Haverá desconto
na pontuação do profissional de educação que apresentar
faltas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.
Artigo 76 O processo de
que trata este capítulo compreenderá as seguintes etapas:
I
– Convocação;
II
– Inscrição;
III
– Atribuição.
Artigo
Parágrafo único - Após atribuição
em 2a. fase, não tendo o professor completado sua jornada, o mesmo ficará à
disposição da Secretaria Municipal de Educação, que baixará normas
regulamentares sobre a matéria.
Artigo 78 Competirá ao
Diretor de Escola, ou seu substituto legal, compatibilizar e harmonizar os
horários das classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Caberá ao
responsável pela Secretaria Municipal de Educação, baixar normas complementares
para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.
Artigo 79 No decorrer do
ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude
de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em decorrência de
incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas,
inicialmente, na unidade escolar incorporadora.
Parágrafo único - As classes e/ou
aulas criadas ou vagas durante o ano letivo serão atribuídas a título de
substituição até o processo de remoção.
Artigo
I - Docente em situação excedente;
II
– docentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto I e II que deverão cumprir
hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a dos docentes
ocupantes do cargo de Professor; (Redação dada pela Lei nº 1385/2007)
III
– Docente da rede municipal classificado em lista de classificação elaborada
pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos
interessados, observada a qualificação mínima a ser definida em
regulamento específico;
IV
– Docente ocupante do cargo de Professor de 1ª a 4ª séries do ensino
fundamental, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura
plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor
habilitado, ocupante do cargo de Professor de 5ª à 8ª séries do ensino
fundamental;
V
– Docente, ocupante do cargo de Professor de 5ª a 8ª
séries do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a
título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de
Professor de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
VI
- Candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal,
para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde
que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que
retornará à lista de espera findo o período de contratação;
§ 1º As substituições de que trata o caput deste
artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala
de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 2º Havendo excepcional interesse público e
para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo
poderá dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei
específica, de acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal.
Artigo
§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções
de direção, chefia, ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo
vencimento de um deles, durante o período correspondente.
§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do
cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado
proporcionalmente aos dias trabalhados.
Artigo 82 Além dos
direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos
Profissionais da Educação:
I
- Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
II
– Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional desde que não represente redução da jornada ou
prejuízo dos dias letivos;
III
– Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e
eficácia suas funções;
IV
– Igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente
do vínculo funcional;
V
– Participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações
que se refiram ao Processo Educacional;
VI
– Receber remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;
VII
– Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades,
bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;
VIII
– Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente na Unidade Escolar;
IX
– Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X
– Ter acesso à formação sistemática e permanente através da Secretaria
Municipal de Educação ou outras instituições e órgãos oficiais;
XI
– Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico
científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação;
XII
– Receber, através dos serviços especializados de educação, Assistência ao
exercício profissional;
Artigo 83 Além dos deveres
previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem deveres de
todos os Profissionais da Educação:
I
– Conhecer e respeitar as leis;
II
– Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de
seu desempenho profissional;
III
– Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da Educação;
IV
– Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força
das suas funções dentro de seu horário de trabalho;
V
– Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI
– Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VII
– Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores
e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII
– Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
IX
– Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
X
– Comunicar à autoridade imediata as irregularidade de
que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores,
no caso de omissão por parte da primeira;
XI
– Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos;
XII
– fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos
órgãos da Administração Municipal;
XIII
– Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da
clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização
de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV
– Participar do Conselho da Escola e acatar as suas decisões, em conformidade
com a legislação vigente;
XV
– Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XVI
– Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XVII
– Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente
de qualquer carência material.
Parágrafo único - Os integrantes
do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão
sujeitos às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 84 Fica instituído,
como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o
desenvolvimento profissional dos servidores do Quadro do Magistério.
Artigo 85 Desenvolvimento
profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do servidor do
Magistério em cursos de formação, especialização ou outra modalidade, em
instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
Parágrafo único - São objetivos
da capacitação:
I
- Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal
de Ensino;
II
- Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em
instituições de ensino e em outras atividades;
III
- Propiciar a associação entre teoria e prática;
IV
- Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para
possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino,
adequadas às transformações educacionais;
V
- Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades
do Sistema Municipal de Ensino;
VI
- Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições do Quadro do Magistério;
VII
- Promover a valorização do profissional da Educação.
Artigo
I
- A habilitação;
II
- A complementação pedagógica;
III
- As áreas curriculares carentes de Professor;
IV
– A atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação.
Artigo 87 Compete à
Secretaria Municipal de Educação:
I
- Identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer
programas prioritários;
II
- Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de
aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que
ocorrerem não causem prejuízo às atividades
educacionais;
III
- Estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua,
respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional.
Artigo 88 Os programas de
capacitação serão conduzidos:
I
- Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II
- Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas,
observada a legislação pertinente;
III
- Mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas
ou não no Município;
IV
- Através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também,
os recursos da educação à distância.
Artigo 89 Os programas de
capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos para sua implementação.
Artigo 90 Independentemente
dos programas de capacitação a Secretaria Municipal de Educação deve realizar
reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise
de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes a educação e a orientação educacional, para propiciar seu
cumprimento e execução.
Artigo
Artigo 92 Os servidores da
Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de provimento efetivo
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e III,
cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta
Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - Os servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo que tenham sido, depois de 05 de
outubro de 1988, desviados de suas funções originais de ingresso na Prefeitura,
deverão retornar aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio,
de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei, para obtenção dos
benefícios da evolução funcional.
Artigo 93 O Prefeito
Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério constituída por 5 (cinco) membros dos quais 2 (dois) serão servidores
efetivos representantes da Secretaria Municipal de Educação, tendo como
competência:
I
- Elaborar normas gerais de enquadramento e procedimentos para sua efetivação e
submetê-las à aprovação do chefe do Executivo;
II
- Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Chefe do Executivo.
Artigo 94 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I
- O cargo anteriormente ocupado pelo servidor na Secretaria Municipal de
Educação, provido após sua aprovação em concurso público;
II
- Atribuições desempenhadas, de fato, pelo servidor, na Secretaria Municipal de
Educação;
III
- Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
IV
- Experiência específica;
V
- Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o
provimento do cargo, constante do Anexo I;
VI
- Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for caso;
VII
- Situação legal do servidor.
Artigo 95 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da
faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja
igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei.
§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o
servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de
vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este
ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado
e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será
incorporada, para todos os fins
Artigo
Artigo 97 O servidor cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do ato que efetivou
o enquadramento, dirigir ao Prefeito petição devidamente fundamentada e
protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Artigo 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I
- A de dois cargos de professor;
II
- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos
Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os
limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de acumulação de dois cargos,
que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64
(sessenta e quatro) horas semanais.
Artigo 99 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos
eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores que
ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de 16
de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo11, da Emenda Constitucional
n.º 20.
Artigo 100 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo na
hipótese prevista no artigo 81.
Artigo 101 O servidor que
acumular licitamente 2 (dois) cargos de servidor,
quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao
qual terá o tempo de serviço interrompido.
Parágrafo único - O servidor que
se afastar de um dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá
optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou função
gratificada.
Artigo 102 Verificada, em processo
administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor
optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função
que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido
indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
ser-lhe-á comunicada.
Artigo 103 As autoridades e
os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados
acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão
de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de
co-responsabilidade.
Artigo 104 Caberá à
Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a
acumulação legal.
Artigo 105 As despesas
decorrentes da implantação do presente plano de carreiras e remuneração do
magistério público municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba correrão à
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Artigo 106 Dentro de 120
(cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei o Prefeito Municipal
regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a promoção horizontal.
Parágrafo único - Os critérios
para a concessão dos institutos mencionados no caput deste artigo definirão os
quantitativos de progressões funcionais e promoções horizontais possíveis,
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.
Artigo 107 Os atuais
integrantes da carreira de magistério que tiverem jornada diferente da
estabelecida nesta Lei, poderão, atendidos os interesses da Administração,
alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecidas, dentro de sua área de
atuação.
§ 1º Feita a opção de
alteração da jornada de trabalho, a que se refere o “caput” deste artigo, a
escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno a situação
anterior, em nenhuma hipótese.
§ 2º Feita a opção de
permanência da atual jornada de trabalho que cumpre, o cargo será extinto na
vacância.
Artigo 108 Aos atuais
integrantes da Carreira do Magistério que, na data da promulgação desta Lei,
estiverem cursando Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, será
garantido o direito ao enquadramento automático quando da apresentação do
Certificado de conclusão do curso.
Artigo 109 Até o ano de
2006, todos os docentes da Rede Municipal de Ensino que tenham ingressado na
Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação
de nível médio, deverão apresentar documentação que comprove a conclusão do
curso de Pedagogia, Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, para efeito de
Progressão Funcional.
§ 1º O não atendimento das exigências descritas
no "caput" deste artigo, implicará na adoção de medidas decorrentes
das diretrizes emanadas dos órgãos de instâncias superiores.
§ 2º Os atuais ocupantes da carreira do
magistério, enquanto não possuírem habilitação em nível superior definida nesta
Lei, não se beneficiarão da progressão funcional,
somente da promoção funcional, com valores contidos na Tabela 2, do Anexo II,
desta Lei, de acordo com a efetiva jornada de trabalho.
§ 3º Os títulos já utilizados para obtenção do
direito de progressão funcional com base na Lei Municipal nº 724, de 20 de
novembro de 1998, não poderão ser utilizados novamente para progressão
funcional, que dispõe esta Lei.
Artigo 110 Para os atuais
integrantes do quadro do magistério, não será necessário o cumprimento do
interstício de três anos e será aceita uma única avaliação de desempenho para a
primeira concessão de benefícios da evolução funcional.
Artigo 111 Os professores
efetivos do Estado de São Paulo que atualmente prestam serviços no Município,
por força do convênio firmado entre o Estado e o Município objetivando a
Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercerem funções
gratificadas, descritas no Capítulo VI, da presente Lei, atendidos os mesmos
critérios e requisitos, desde que não tenha profissional interessado no Quadro
do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - A vantagem
pecuniária recebida é de caráter transitório, fazendo jus enquanto perdurar a
designação, não incorporando ao salário para quaisquer
aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou estadual.
Artigo 112 Os cargos vagos
existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os
que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão
automaticamente extintos.
Artigo 113 Os vencimentos
estabelecidos nos Anexos II e III, serão devidos aos servidores estáveis e
estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento
referidos nesta Lei.
Artigo 114 Os proventos dos
servidores inativos do Quadro do Magistério Público Municipal serão reajustados
na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais em atividade, de
acordo com o determinado pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Artigo 115 Consideram-se servidores não
estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba
sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Artigo 116 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.
Artigo 117 Ficam mantidos e
criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual
da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da
Prefeitura, os cargos constantes do ANEXO I, da presente Lei.
Artigo 118 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem
indispensáveis à execução da presente Lei.
Artigo 119 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais
referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 724 de 20 de novembro de 1998,
alterada pela Lei
Municipal n.º 918, de 11 de outubro de 2001.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
(Redação
dada pela Lei nº 1385/2007)
CLASSE/ CARGA SEMANAL |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
Professor de Educação Básica I |
- Educação Infantil - 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental - Suplência de 1a à 4a série
do Ensino Fundamental |
700 |
habilitação específica de
ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações
específicas em área própria; específica de nível
superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação
vigente. |
Professor de Educação Básica I 30 horas |
Educação Especial |
20 |
Idem |
Professor de Educação Básica II |
- 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular - Suplência de 5a à 8a série
do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular |
350 |
Idem |
Professor Adjunto I mínimo de 10 horas e máximo de Até
40 horas |
- Educação Infantil - Ensino Fundamental |
200 |
Idem |
Professor Adjunto II mínimo de 20 horas e máximo de Até
40 horas |
- Educação Infantil - Ensino Fundamental |
100 |
Idem |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
322,33 |
338,45 |
355,37 |
373,14 |
391,80 |
411,39 |
431,96 |
453,56 |
476,23 |
500,04 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
644,67 |
676,90 |
710,74 |
746,26 |
783,59 |
822,77 |
863,91 |
907,11 |
952,46 |
1.000,08 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
805,84 |
846,13 |
888,44 |
932,86 |
979,50 |
1.028,47 |
1.079,89 |
1.133,89 |
1.190,58 |
1.250,10 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
967,00 |
1.015,35 |
1.066,11 |
1.119,41 |
1.175,38 |
1.234,14 |
1.295,84 |
1.360,63 |
1.428,66 |
1.500,09 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.289,34 |
1.353,81 |
1.421,50 |
1.492,58 |
1.567,20 |
1.645,56 |
1.727,83 |
1.814,22 |
1.904,93 |
2.000,17 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
268,50 |
281,92 |
296,01 |
310,81 |
326,35 |
342,66 |
359,79 |
377,77 |
396,65 |
416,48 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
537,00 |
563,85 |
592,04 |
621,64 |
652,72 |
685,35 |
719,61 |
755,59 |
793,36 |
833,02 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
671,25 |
704,81 |
740,05 |
777,05 |
815,90 |
856,69 |
899,52 |
944,49 |
991,71 |
1.041,29 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
805,84 |
846,13 |
888,44 |
932,86 |
979,50 |
1.028,47 |
1.079,89 |
1.133,89 |
1.190,58 |
1.250,10 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.074,00 |
1.127,70 |
1.184,00 |
1.243,28 |
1.305,44 |
1.370,71 |
1.439,24 |
1.511,20 |
1.586,76 |
1.666,10 |
DENOMINAÇÃO
|
VALOR VENCIMENTO-BASE 40 horas semanais |
Diretor
de Escola Coordenador
Pedagógico |
2.277,83 2.277,83 |
Nota: O vencimento-base tem como referencial a hora-aula do docente com o mesmo tempo de serviço no
magistério. A ele foi acrescido um percentual de 40% (quarenta por cento) para
Diretor de Escola e para Coordenador Pedagógico. Os ocupantes dos referidos
cargos poderão ser nomeados para a função gratificada de Supervisor de Ensino,
ou exercer, com a remuneração atual, sem acréscimo de gratificação, as funções
de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico.
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.277,83 |
2.391,72 |
2.511,30 |
2.636,87 |
2.768,71 |
2.907,15 |
3.052,51 |
3.205,13 |
3.365,39 |
3.533,66 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
VALOR |
SÍMBOLO |
Supervisor de Ensino |
750,00 |
SE |
Diretor
de Escola |
605,00 |
DE |
Vice-Diretor
de Escola |
450,00 |
VD |
Professor
Coordenador Pedagógico |
450,00 |
PCP |
TIPO |
VALOR (Percentual) |
SÍMBOLO |
Gratificação
por dedicação exclusiva |
10% |
GDE |
1. Classe: PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II
2. Descrição
sintética: compreende os cargos
que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições
típicas:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
-
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais
de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor
rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades
desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros
eventos, quando solicitado;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e
à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal
de ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para
provimento:
·
Instrução
-
habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura
de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
- habilitação específica de nível superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente.
5. Recrutamento:
·
Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico
para cada área de atuação.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
·
Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
·
1. Classe: PROFESSOR
ADJUNTO
2. Descrição
sintética: compreende os cargos
que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições
típicas:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
-
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais
de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor
rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades
desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros
eventos, quando solicitado;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e
à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal
de ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- reger
classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de
cargos.
- reger
classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos
estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.
- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes
modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido
ocupados por profissionais concursados.
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para
provimento:
·
Instrução
-
habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura
de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
- habilitação específica de nível superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente.
5. Recrutamento:
·
Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico
para cada área de atuação.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
Progressão funcional
e Promoção horizontal, de acordo com
estabelecido nesta Lei.
- Função Gratificada : SUPERVISOR DE ENSINO
- Competências:
1.
Viabilizar a
política educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando um melhor
fluxo de informações ascendentes e descendentes.
2.
Favorecer o
intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra
escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua
autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo
o processo.
3.
Propor melhoria das
relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a solidariedade,
o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos
universais.
4.
Fortalecer a
participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração.
5.
Detectar as
necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo,
oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos.
6.
Analisar, acompanhar
e aprovar o programa político pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário
Escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam serviços
nas Unidades de Ensino, redimensionando o processo quando necessário.
7.
Acompanhar e supervisionar
o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação, normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
8.
Sugerir medidas para
melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem adotados.
9.
Oferecer alternativas
para superação dos problemas enfrentados pelas Unidades de Ensino, se possível
através de decisões coletivas.
10.
Integrar e
acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à Administração
e Coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos
educadores da Secretaria Municipal de Educação.
11.
Realizar ações
referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas
Particulares de Educação Infantil.
12.
- Função
Gratificada: DIRETOR DE ESCOLA
- Competências:
1.
Estabelecer
juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes
da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações
do Conselho de Escola, encaminhando-o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo.
2.
Promover a
integração escola-família-comunidade.
3.
Responder pelo
cumprimento e divulgação das portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição,
etc.
4.
Acompanhar a
movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do
número de classes, quando necessário.
5.
Assinar documentos
relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos,
responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.
6.
Instituir ou dar
procedimento à A.P.M.
7.
Participar dos
estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional,
inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico.
8.
Delegar competências
e atribuições a todos os servidores da escola acompanhando o desempenho das
mesmas.
9.
Remeter expedientes
devidamente informados e dentro do prazo legal.
10.
Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais.
11.
- Função
Gratificada: VICE- DIRETOR DE ESCOLA
- Competências:
-
Assistir o Diretor de Escola no exercício de
suas competências ;
-
Substituir o Diretor de escola em seus afastamentos
e faltas, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições.
-
- Função
Gratificada: PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO
- Competências:
1.
Participar do
Projeto Escolar da Unidade, coordenando, junto aos docentes, as atividades de
planejamento curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as
conjuntamente.
2.
Elaborar a
programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a sua
articulação com as demais programações de apoio educacional.
3.
Acompanhar e avaliar
o desenvolvimento da programação do currículo.
4.
Prestar assistência
técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia do
desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino.
5.
Propor técnicas e
procedimentos, selecionar e oferecer material didático aos professores,
organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de
conhecimento.
6.
Organizar os
encontros de trabalho pedagógico com professores.
7.
Garantir os
registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do
conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao
planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais.
8.
Assessorar o diretor
quanto às decisões relativas a matrícula,
transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e
utilização de recursos didáticos da escola.
9.
Organizar reuniões
de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a
comunidade.
MENSAGEM N.º 48/2002
VETO PARCIAL ao
Projeto de Lei n.º 091/02, de autoria do Executivo,
que “dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de
Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Tem este a finalidade de levar ao conhecimento da
Egrégia Câmara Municipal de Caraguatatuba que, com fundamento do art. 33, § 1o.,
da Lei Orgânica do Município, que tem a sua base constitucional no art. 66, § 1o.,
da Constituição Federal, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 091/02, de autoria do Executivo, que “dispõe sobre
normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências,
encaminhado ao Executivo pelo Ofício n.º 304/02, de 16 de dezembro de 2002,
Autógrafo n.º 62/02.
O veto ora oposto recai no parágrafo único do artigo 38 e na expressão “...e aos readaptados...”, constante
do artigo 57, introduzidos na proposição original por emendas apresentadas
pelo Nobre Vereador Aurimar Mansano, que também apresentou emenda suprimindo o
artigo 117, da proposição, a qual dispunha que a Lei não se aplicava aos
profissionais de educação readaptados, os quais são regidos pelos Estatutos dos
Servidores Públicos Municipais.
Embora tenha sido suprimido o mencionado artigo
São estas as razões, Senhor Presidente, pelas quais foi
vetado parcialmente o Projeto de lei n.º 91/02, por
contrariarem as disposições vetadas às normas que regem o Magistério, esperando
que essa Egrégia Câmara Municipal acolha o veto.
Renovo a Vossa Excelência, e aos demais Nobres Vereadores,
com meus cordiais cumprimentos, protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo
Senhor
VEREADOR VALMIR
GONÇALVES
Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba - SP